PRIMEIRO TÓPICO: AUMENTO DA POTÊNCIA
Olha o que a lei diz em relação a um dos tópicos em sobre a perda direito adquirido:
''Na parcela de aumento da potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de aumento ocorra após 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei.''
Sabe quem vai estar na ponta pra avaliar isso? A concessionária local! Que na maioria das pesquisas é mal avaliada na prestação de um bom serviço em diversos estados da federação.
Quem vai nos defender?
Empresas capacitadas que possuam corpo técnico forte, alinhado ao corpo jurídico.
Como o cliente deve se comportar? Contratar olhando apenas o preço?
Peço retratação pela sinceridade, mas essa pergunta já está custando caro e irá se agravar. Proponho a todos vocês que façam com uma empresa séria e com propriedade no assunto, pois é a única maneira e a mais viável a ser feita.
Em toda a trajetória do grupo ITC estamos alertando isso! Amigos e amigas, não caiam nessa condição desfavorável. Diversas empresas possuem pouco conhecimento na área e principalmente nas normativas e leis. E hoje, com o frenesi, gerado de forma proposital, garanto não só pelo bem comum, e sim, objetivar apenas a venda. E depois? Uma Usina de energia solar, excetuando as especificidades, tem o objetivo como qualquer usina de outra natureza, assim como a: eólica, biomassa, hidroelétrica… fornecer energia elétrica! E a condição sinequanon para o sucesso é a empresa ter um forte conhecimento da área de elétrica e adjacentes.
Temos aprimoramento contínuo e fortalecido com os nossos colaboradores. Vamos em frente com a energia solar, mas de forma realmente salutar, contem com o grupo ITC.
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Obrigado a todos pela credibilidade conduzida.
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